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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001171-85.2025.5.02.0076

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Requerimento indeferido
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Vale-refeição
  • Vale-transporte

Ementa

I – PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO EM CONTRAMINUTA DO RECLAMANTE AO AGRAVO DAS RECLAMADAS, DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pelas reclamadas a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob a sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. DESCONTOS INDEVIDOS. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento das reclamadas quanto aos temas das horas extras e do adicional noturno em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST e negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas quanto aos temas do vale-refeição, do vale-transporte e dos descontos indevidos em razão do óbice do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Nas razões do agravo, as recorrentes limitam-se a discorrer sobre o mérito do recurso de revista em relação aos temas citados, sem se insurgir quanto à aplicação dos óbices da Súmula 422, I, do TST e do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Conforme Súmula 422, I, do TST "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, incide novamente o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ preliminarmente, indeferir o requerimento do reclamante feito em contraminuta, de aplicação de multa às agravantes; II - não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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