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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.798.723

Prescrição e exclusão do refis: fundamento não atacado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.

2. A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73, sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF.

3. A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito recursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se chegou nos julgados.

4. A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos pedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição quanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão: a ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas.

5. A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da decisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. A existência de óbice processual impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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