Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONCESSIVO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com a negativa de provimento ao recurso de apelação, não há utilidade no recurso especial em que discute seu recebimento com efeito suspensivo. Há perda superveniente do interesse recursal.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
(CONSIDERAÇÕES) "[...] correta a decisão de inadmissão do especial, pois a decisão recorrida não é definitiva e, por isso, o recurso especial não serve à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal".