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Jurisprudências

STFRcl 75.033 AgR

Ato administrativo: alegação de afronta à autoridade da tese firmada na ADI 7.685

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NA ADI 7.685. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO SOMENTE EM CASO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 103-A, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reclamação constitucional somente é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente, nos termos do art. 103-A, §3º, da Constituição Federal.

2. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal veda o uso da reclamação como sucedâneo de recursos ou de outros meios processuais próprios de impugnação de ato administrativo.

3. No caso concreto, o paradigma invocado pelo agravante não se reveste de natureza de súmula vinculante, o que inviabiliza o conhecimento da reclamação.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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