STFRcl 75.033 AgR
Ato administrativo: alegação de afronta à autoridade da tese firmada na ADI 7.685
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Ato administrativo
- Alegação de afronta à autoridade da tese firmada na ADI 7.685
- Inteligência do art. 103-a, §3º, da constituição federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NA ADI 7.685. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO SOMENTE EM CASO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 103-A, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional somente é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente, nos termos do art. 103-A, §3º, da Constituição Federal.
2. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal veda o uso da reclamação como sucedâneo de recursos ou de outros meios processuais próprios de impugnação de ato administrativo.
3. No caso concreto, o paradigma invocado pelo agravante não se reveste de natureza de súmula vinculante, o que inviabiliza o conhecimento da reclamação.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.