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Jurisprudências

STJAgInt no CC 221.748

Fornecimento de produto à base de cannabis: controvérsia acerca da legitimidade passiva da união

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde.

2. Eventual divergência com as diretrizes estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte nos julgamentos dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, concluídos em 6/3/2026, deve ser sanada pelas vias ordinárias, não sendo admissível a discussão em conflito de competência.

3. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 2/7/2026, reconheceu a repercussão geral do Tema 1466 - "Fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação: regime jurídico aplicável e definição dos requisitos de concessão e da competência jurisdicional". Contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÂO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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