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Jurisprudências

TSTAIRR 0010565-96.2025.5.03.0144

Dono da obra: contrato de empreitada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 6 DO IRR. 1. O Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão, reconheceu a existência de contrato de empreitada e a condição da segunda reclamada como dona da obra, mas manteve sua responsabilidade subsidiária diante da constatação de ausência de idoneidade econômico-financeira da empresa empreiteira, em razão do inadimplemento de verbas rescisórias e de depósitos do FGTS. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 6 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST, que admite a responsabilização subsidiária do dono da obra quando constatada a ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro, ressalvada a hipótese de ente público. 3. A pretensão de afastar a conclusão regional quanto à inidoneidade da empresa contratada, mediante a invocação de sua regularidade cadastral e de seu capital social, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 4. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à OJ 191 ou à Súmula 331 do TST, tampouco violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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