STJAgRg no HC 1.126.051
Audiência de custódia: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Audiência de custódia
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus formulada para revogar prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na realização da audiência de custódia pode invalidar a prisão preventiva posteriormente decretada; e (ii) saber se há fundamentação idônea e concreta para a decretação da custódia antecipada ou se medidas cautelares alternativas são aptas a acautelar a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), o que não foi evidenciado.
4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial, apto a justificar a privação cautelar e a superar alegações de vícios da prisão em flagrante e da audiência de custódia.
5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, uma vez que ele teria se deslocado de Santa Catarina até a região de fronteira em um veículo, que foi posteriormente utilizado para o transporte interestadual de aproximadamente 123kg (cento e vinte e três quilos) de maconha. Apurou-se que o acusado foi abordado em um segundo automóvel, uma vez que estaria atuando como "batedor" para o outro veículo.
6. Condições pessoais favoráveis não asseguram a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante (CPP, art. 282, § 6º).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.