Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no CC 217.996

Conexão ou continência: sentença superveniente em um dos feitos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Conexão ou continência
  • Sentença superveniente em um dos feitos
  • Inviabilidade de reunião
  • Inaplicabilidade da súmula 59/STJ
  • Inadequação da via para alegação de bis in idem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE EM UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE DE REUNIÃO. SÚMULA 235/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de conflito positivo de competência, suscitado para definição de competência única diante de persecuções penais paralelas, com alegação de dupla imputação do delito de organização criminosa em ações penais na Justiça Federal e na Justiça Estadual.

2. Fato relevante. Consta que o Juízo Estadual já proferiu sentença condenatória em uma das ações penais, circunstância apontada como impeditiva da reunião dos feitos.

3. As decisões anteriores e manifestações. A decisão agravada aplicou a orientação da Súmula 235/STJ e assentou a inadequação do conflito para discutir identidade fática, bis in idem ou sobreposição de acusações após a prolação de sentença em um dos processos. Órgãos ministeriais federal e estadual opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença em um dos processos impede o conhecimento do conflito de competência fundado em conexão ou continência, por ausência de utilidade prática; (ii) saber se a alegação de bis in idem e de identidade fática entre imputações em esferas federal e estadual autoriza o conhecimento do conflito após sentença em um dos feitos; e (iii) saber se a Súmula 59/STJ é aplicável quando não há trânsito em julgado da sentença estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência de sentença em um dos feitos inviabiliza a modificação de competência e a reunião de processos com base em conexão ou continência, por ausência de utilidade prática, conforme a orientação consolidada da Súmula 235/STJ e o art. 82 do CPP.

6. A discussão sobre identidade fática das imputações, bis in idem ou sobreposição de acusações deve ser deduzida perante os órgãos jurisdicionais competentes no âmbito dos respectivos processos e por meio dos recursos cabíveis, não sendo o conflito de competência instrumento adequado após a prolação de sentença em um dos feitos.

7. A Súmula 59/STJ é inaplicável, porque o fundamento para não conhecer do conflito não se vincula ao trânsito em julgado, mas à mera superveniência de sentença em um dos processos, suficiente para afastar o conhecimento do incidente segundo a jurisprudência consolidada.

8. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do conflito de competência.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença em um dos processos afasta o conhecimento do conflito de competência fundado em conexão ou continência, por ausência de utilidade prática.

2. Alegações de bis in idem, identidade fática ou sobreposição de acusações devem ser examinadas nos respectivos processos e pelos recursos próprios, não pela via do conflito de competência após sentença.

3. A Súmula 59/STJ não afasta o óbice ao conhecimento do conflito quando o fundamento é a superveniência de sentença, e não o trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 82; RISTJ, art. 34, XXII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; STJ, AgRg no CC 203.926/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no CC 111.426/BA, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 29.02.2012, DJe 21.03.2012; STJ, CC 108.717/SP, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20.09.2010; STJ, CC 47.611/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005.

Tese

1. A superveniência de sentença em um dos processos afasta o conhecimento do conflito de competência fundado em conexão ou continência, por ausência de utilidade prática.

2. Alegações de bis in idem, identidade fática ou sobreposição de acusações devem ser examinadas nos respectivos processos e pelos recursos próprios, não pela via do conflito de competência após sentença.

3. A Súmula 59/STJ não afasta o óbice ao conhecimento do conflito quando o fundamento é a superveniência de sentença, e não o trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.