STJAgInt no AREsp 3.189.784
Plano de saúde: negativa de cobertura de tratamento com eritropoietina
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura de tratamento com eritropoietina
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissenso jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM ERITROPOIETINA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação indenizatória por negativa de cobertura de plano de saúde para tratamento com eritropoietina sob a justificativa de ausência de exames complementares, com pedido de ressarcimento de valores despendidos e compensação por danos morais.
2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas no sentido de inexistir prova de solicitação do hemograma ao médico ou ciência ao beneficiário e de que os exames juntados demonstram a necessidade do tratamento, em conformidade com diretriz aplicável (DUT 158), impondo a cobertura.
3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ por exigir o acolhimento da tese recursal revisitar o quadro fático-probatório (suficiência de documentos médicos, adequação da justificativa da operadora, ilicitude, danos e nexo causal) e afastou o conhecimento pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão cinge-se a saber se persistem os óbices ao conhecimento do apelo nobre, notadamente a vedação de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e a ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial pela alínea "c".
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a tese recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório estabelecido na origem quanto à suficiência dos documentos médicos, adequação da justificativa da operadora, ilicitude da conduta, existência de danos e nexo causal.
6. Não houve demonstração do dissenso jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de prova de similitude fática entre os julgados confrontados; presente o óbice sumular, inviável o conhecimento pela alínea "c".
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.