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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.796

Erro de fato: violação da norma jurídica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro de fato
  • Violação da norma jurídica
  • Análise de matéria não examinada pelo julgado rescindendo
  • Impossibilidade de utilização da rescisão como sucedâneo recursal
  • Prova nova
  • Documento que não era ignorado pela parte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, não lhe retira o direito de recorrer especialmente a esta Casa, ainda mais quando a sentença foi reformada de ofício em reexame necessário. Desse modo, não houve erro de fato verificável do exame dos autos ao conhecer-se do apelo nobre, por estarem presentes os pressupostos processuais recursais.

2. "A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.)

3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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