STJAgRg no RHC 214.581
Prisão preventiva: violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Gravidade concreta da conduta
- Reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Depreende-se dos autos que o recorrente, em tese, "ameaçou sua companheira de morte, bem como desferiu diversos socos em sua face. Após ser detido pelos policiais militares, o paciente teria novamente ameaçado a vítima de morte".
5. Além da gravidade concreta da conduta, a instância ordinária também registrou que a prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração delitiva, in verbis: "Ademais, as FAC e CAC (ids. 10374892176 e 10374913167) juntadas aos autos registram outros procedimentos ou processos em desfavor do flagranteado, na Polícia e na Justiça Criminal, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva."
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.