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Jurisprudências

STJRMS 71.432

Licitação: concorrência pública

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. FORMAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. EMPRESA CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DA PRIMEIRA CLASSIFICADA. DIREITO DE PETIÇÃO E GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam. A ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança.

2. A via do mandado de segurança não é apta para o exame do teor ou da autenticidade dos documentos juntados pelo consórcio vencedor do procedimento licitatório, assim como não serve para determinar a realização de diligências, como as complementares de que trata o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, pois a impetração do mandado de segurança pressupõe incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração, através de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Precedente.

3. O recorrente sustenta ilegalidade na habilitação da empresa primeira classificada no procedimento licitatório Concorrência n. 1/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, do qual participou, classificando-se em segundo lugar, ao argumento de isso ser por defeito na fundamentação, violação ao direito de petição, contraditório e ampla defesa, e ausência de realização de diligências indispensáveis.

4. Os documentos jungidos aos autos evidenciam a observância do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa ao longo do procedimento, assim como a existência de efetiva fundamentação na decisão administrativa. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a técnica da motivação por referência ou por remissão não induz nulidade. Precedente.

5. A promoção das diligências de que trata o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 é ato discricionário da comissão de licitação ou autoridade superior, que se mostrou desnecessário no caso dos autos, pois não sobrevieram dúvidas capazes de desacreditar a conformidade dos atestados de capacidade técnico-operacional jungidos pela empresa vencedora.

6. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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