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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101230-98.2019.5.01.0541

Acidente de trabalho: incapacidade total e permanente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Ademais, tratando-se de hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico. III. No caso destes autos, a parte agravante, em suas razões do recurso de revista, apresenta transcrição dos excertos do acórdão recorrido de forma completamente dissociada dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento (fls. 711/712 e 714/733 – Visualização Todos PDFs), o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso dos autos, para manter o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado em sentença, foram considerados como critérios: "efeito pedagógico do dano, salário pago na época do acidente, total inabilitação do autor para o trabalho anteriormente desenvolvido, impacto em sua vida e danos estéticos permanentes, vedação ao enriquecimento ilícito e atendimento à proporcionalidade e razoabilidade”. Decerto, verifica-se que a indenização por dano moral foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva, não se tratando de montante ínfimo que enseje o reconhecimento da transcendência. III. Registra-se que a parte agravante inova a sua pretensão recursal com relação à majoração da indenização fixada a título de dano estético, eis que o tema não foi objeto de insurgência em sede de recurso de revista. Configura-se, portanto, em inadmitida inovação recursal, vedada no sistema processual pátrio, nos termos dos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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