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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.774.763

Aposentadoria por tempo de contribuição: termo inicial do benefício

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES EM SINTONIA COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado no tocante ao termo inicial do benefício, enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

2. O INPC aplica-se na atualização monetária nas condenações de natureza previdenciária sem a limitação temporal dada pelo Tribunal de origem, ou seja, deve incidir inclusive no período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, sendo certo que, para os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, incidem os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme decisão no Tema 810 do STF. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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