STJAREsp 3.196.160
Danos morais: cerceamento de defesa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos morais
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Livre convencimento motivado
- Prova documental suficiente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.
2. A especialidade médica em determinada área da medicina não é, em regra, pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto.
3. O acolhimento da pretensão recursal para que fosse produzida prova oral e realizada nova perícia judicial por profissional de especialização diversa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ na análise do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c", porquanto prejudicado o cotejo analítico entre os julgados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.