STJAgRg no AREsp 3.195.955
Execução penal: indulto
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
- Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos
- Incidência do art. 9º, VII
- Exigência de cumprimento de fração mínima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, VII. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é inaplicável a casos de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, por interpretação sistemática do diploma, que prevê regra própria para essa modalidade de sanção no inciso VII.
2. A ausência de cumprimento da fração mínima da pena constitui requisito objetivo não satisfeito e impede a concessão do indulto; a repetição de argumentos já afastados não infirma os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.