STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.143.442
Cobrança de despesas hospitalares: estado de perigo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Cobrança de despesas hospitalares
- Estado de perigo
- Vício de vontade não reconhecido pelo tribunal
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital, ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo convênio médico.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado de perigo é um vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família, mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como, por exemplo, a imposição de serviços desnecessários.
3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a demonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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