TSTAg-AIRR 0020546-09.2016.5.04.0122
Execução: penhora de ativos financeiros
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de ativos financeiros
- Alegação de impenhorabilidade
- Salários e proventos
- Não comprovação
- Natureza diversa das movimentações
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DAS MOVIMENTAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que os extratos bancários colacionados pelo próprio devedor demonstram, de forma inequívoca, que a conta bloqueada não é utilizada para o recebimento de salários, proventos, aposentadorias ou pensões. Evidenciado pela Corte de origem que a conta bancária apresentava movimentações de natureza diversa, desprovidas de crédito habitual por empregador ou órgão previdenciário, afasta-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora