STJAgRg no AREsp 3.092.076
Roubo majorado e corrupção de menores
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado e corrupção de menores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 30 dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
3. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão recorrida não apreciou a tese de violação de lei infraconstitucional, alegando que as teses defensivas não demandam reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos, e reiterando os argumentos de mérito quanto à dosimetria da pena e à qualificação jurídica da conduta.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. É dever da parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
8. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada como atacou os fundamentos específicos da decisão de origem no momento oportuno, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente que o caso não envolve reexame de provas.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, configura vício de fundamentação que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.