TSTRR 0000563-04.2022.5.06.0172
Motorista profissional: intervalo interjornadas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Intervalo interjornadas
- Fracionamento
- ADI nº 5.322 do STF
- Modulação dos efeitos
- Ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Nesse mesmo julgamento, ao analisar a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas para o motorista, aquela Corte julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do artigo 235-C, §3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, o fracionamento do intervalo interjornadas é direito indisponível e, por consequência, a autonomia das partes não merece ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI nº 5.322 - 12/07/2023). Portanto, em razão da posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração, para atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, deve ser excluída a condenação da ré. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1416/1419, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿MOTORISTA PROFISSIONAL - INTERVALO INTERJORNADAS ¿ FRACIONAMENTO - ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT - ADI Nº 5.322 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿MOTORISTA PROFISSIONAL - INTERVALO INTERJORNADAS ¿ FRACIONAMENTO - ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT - ADI Nº 5.322 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿MOTORISTA PROFISSIONAL - INTERVALO INTERJORNADAS ¿ FRACIONAMENTO - ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT - ADI Nº 5.322 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS¿, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação da ré ao pagamento de horas extras pelos intervalos interjornadas não usufruídos. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator