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Jurisprudências

STJAREsp 2.055.389

Impugnação à arrematação em execução de cotas condominiais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Impugnação à arrematação em execução de cotas condominiais
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Arrematação realizada com base em procuração com poderes gerais
  • Depósito do preço considerado regular
  • Inexistência de preço vil
  • Preclusão quanto à avaliação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no sentido de que a procuração outorgava poderes suficientes ao representante do arrematante, admitindo-se, ainda, ratificação do ato, nos termos do art. 662, parágrafo único, do CC/2002.

2. O Tribunal de origem, ademais, reconheceu que o lapso temporal entre a hasta pública e os depósitos efetuados não repercutiu de forma relevante no valor da arrematação, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

3. Destacou-se ainda que a adoção do parâmetro jurisprudencial de que o preço vil, em regra, caracteriza-se quando inferior a 50% do valor da avaliação, tendo sido o bem arrematado por montante superior a 80% da avaliação.

4. Além disso, o acórdão considerou a existência de preclusão quanto à avaliação homologada, por ausência de impugnação no momento oportuno, e que, estando o coproprietário representado nos autos, a ciência acerca da alienação judicial se dá nos termos do art. 889 do CPC/2015, sendo desnecessária intimação pessoal.

5. Por fim, deu pela natureza propter rem da dívida condominial, respondendo os coproprietários pela integralidade do débito em conformidade com a prova constante dos autos, ou seja, o registro dominial do bem de raiz.

6. Modificar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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