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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.175.236

Certificado de depósito interbancário (cdi): índice flutuante que reflete a variação do custo da moeda no mercado interbancário

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.

1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.

2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.

3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.

4. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator negando provimento ao agravo interno, ratificando o voto anterior, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo no mesmo sentido, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

"Como a atividade do banco é intermediar recursos financeiros, a taxa paga pelo banco aos poupadores e investidores é, em regra, inferior à taxa cobrada de seus clientes para emprestar-lhes o dinheiro. Essa diferença é o que responde pelo necessário para o custeio de todos os insumos humanos e materiais para o desempenho da atividade bancária e também pelo lucro do banco. Ou seja, a taxa pela qual o banco capta os recursos de seus clientes, em geral, é uma fração do CDI (maior ou menor dependendo da quantidade de recursos e do relacionamento entre o investidor e a instituição financeira). Já a taxa pela qual concede financiamentos é, via de regra, 100% do CDI (custo de captação dos recursos no mercado interbancário) somado a uma taxa de juros remuneratórios. Esse encargo denominado CDI é tratado pelos autores das ações, pelos bancos em suas defesas, e também pelos juízes, ora como correção monetária, ora como juros remuneratórios. No entanto, as cláusulas de pactuação do CDI são redigidas sempre segundo o mesmo padrão: CDI acrescida de taxa de juros remuneratórios [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] é de se reconhecer que a taxa CDI não se destina à recomposição da moeda, mas à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida, tal como ocorreu no caso concreto. Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional". "Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas cláusulas do contrato para estabelecer, contrariamente ao definido pela instância ordinária, que o índice CDI tenha sido utilizado, não como atualização monetária, mas como remuneração do capital, pois, para isso, haveria inegável violação aos óbices súmulas 5 e 7/STJ".

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