STJAgInt no AREsp 3.203.001
Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de suspensão de prazos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de comprovação de suspensão de prazos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.939/2024 não dispensou a prova da suspensão de prazos; manteve o ônus de comprovação no ato da interposição, autorizando a correção do vício formal ou sua desconsideração apenas quando a informação já constar do processo eletrônico.
2. A incumbência legal foi cumprida: a parte foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas quedou-se inerte, não trazendo documento idôneo em momento algum. Inexistindo, nos autos, ato normativo, calendário institucional ou certidão que demonstre a suspensão alegada, não há informação processual que permita desconsiderar a intempestividade à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. Os precedentes que reconheceram a tempestividade recursal sob a égide da Lei n. 14.939/2024 distinguem-se do caso, pois neles houve juntada posterior de documento idôneo, hipótese não verificada na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.