STJAgInt no AREsp 3.097.080
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão surpresa
- Não configuração
- Compensação tributária
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1823551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).
3. Em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal de origem definiu não haver norma que, no Estado do Rio de Janeiro, autorize a pretendida compensação. Pretende a parte, portanto, no mandado de segurança, o reconhecimento de um direito que não existe, mas que ela projeta para o futuro, quando houver a possibilidade do encontro de contas.
5. No âmbito tributário, impõe-se a observância do princípio da legalidade estrita, razão pela qual o juiz não pode declarar direito que não esteja previsto no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o fato de a Súmula 461 do STJ facultar ao contribuinte a escolha da forma de devolução do indébito certificado por sentença - inclusive pela via da compensação - não afasta a condição legal prevista na lei complementar quanto à necessidade de existir lei específica do ente tributante autorizando essa modalidade de liquidação.
6. Estabelecida, pela instância ordinária, a ausência de lei regulamentadora da pretendida complementação, a afirmação do contrário dependeria da intepretação da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.