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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.271.868

Homicídio qualificado: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida é requisito de admissibilidade dos recursos, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que incide quando o recorrente deixa de atacar, de modo efetivo, concreto e individualizado, todos os motivos da decisão agravada.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, ao assentar que a insurgência implicaria em exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Por meio do agravo em recurso especial, não houve enfrentamento específico desse óbice, limitando-se a defesa a alegações genéricas de revaloração jurídica.

3. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, destacando que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.

4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7, é indispensável explicitar por que a tese recursal prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, com cotejo das premissas do acórdão recorrido e demonstração de que a controvérsia é exclusivamente de direito; a mera afirmação de possibilidade de revaloração jurídica é insuficiente, não bastando a insurgência genérica.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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