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Jurisprudências

STFRcl 75.827 AgR

Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 870.947 (TEMA 810). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ADIS 4.357 e 4.425. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito às teses fixadas no RE 870.947 (Tema 810) e nas ADIs 4.357 e 4.425, não configurada a arguida ofensa.

2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema 810 e afirma que, uma vez envolvido pagamento complementar vinculado a requisitório expedido antes de 25 de março de 2015, deve ser observada a modulação de efeitos operada nas ADIs 4.357 e 4.425.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao determinar a observância da tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) na atualização monetária de requisitório, o Tribunal de origem violou a modulação de efeitos operada na questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se afigura possível, na via processual eleita, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie.

5. No julgamento da questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações promovidas pela EC n. 62/2009 ao regime constitucional de precatórios, para estabelecer, quanto ao caso, que “(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”.

6. Na situação concreta, uma vez em discussão atualização monetária de crédito objeto de requisitório complementar, expedido após 25.3.2015, mostra-se impertinente a modulação de efeitos operada nas ADIs 4.357 e 4.425.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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