Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020130-70.2022.5.04.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Enquadramento sindical
  • Categoria dos financiários
  • Óbice da súmula 126
  • (g.n.)
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126. O Tribunal Regional, com arrimo no acervo probatório, procedeu ao enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, consignando o seguinte: “No caso dos autos, a própria reclamada reconhece, no seu recurso ordinário, que intermediava recursos financeiros de terceiros, ao confirmar que, ‘através de instituições financeiras parceiras, são ofertados benefícios que serão executados por aquelas, através da indicação da Stone Instituição de Pagamento S.A.’ (sic), o que está em consonância com o seu objeto social. Essa constatação também foi confirmada pelas testemunhas convidadas pelo reclamante, as quais confirmaram que vendiam empréstimos, com negociação de taxas de juros, operação diversa, portanto, da antecipação de recebíveis”. (g.n.). Consignou-se ainda que “a reclamada nem sequer juntou contrato de correspondência bancária, motivo pelo qual não há como analisar se houve a intermediação de recursos financeiros de terceiros em razão desse suposto contrato”. Assim, diante da análise dos fatos e provas apresentados nos autos, firmou que “A conclusão, portanto, é de que a reclamada atuava como instituição financeira, a qual também pode ofertar serviços de pagamento, sendo correto o enquadramento do reclamante como financiário”. Desse modo, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de o reclamante não realizava atividade típica de um financiário, bem como que a agravante não atua no ramo econômico de empresas financeiras, tratando-se de instituição de pagamento, não operando empréstimos e sendo mero correspondente bancário, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.