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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1005348-63.2024.5.02.0000

Preliminar de não conhecimento do apelo: nulidade do laudo pericial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento do apelo
  • Nulidade do laudo pericial
  • Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. No particular, é de rigor a rejeição da preliminar de não conhecimento do Agravo suscitada em contraminuta, por ausência de dialeticidade, na medida em que as razões do recurso oferecem argumentos suficientes para dele conhecer. 2. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A pretensão rescisória está fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação do art. 5.º LV, da Constituição Federal, sob a arguição de cerceamento de defesa que teria ocorrido por ausência de vistoria do local de trabalho requerida. 2. Ocorre que o acórdão rescindendo apreciou detidamente a questão registrando que “o fundamento do pedido da reclamada, para que seja realizada nova perícia, situa-se na alegação de que o laudo pericial não corresponde à realidade dos fatos. Entretanto, na verdade, a insurgência apresentada pela Recorrente revela descontentamento com o resultado de mérito da perícia, não guardando relação direta com o seu direito de defesa ou cerceamento deste”. Assim, transcreveu o laudo pericial que concluiu no sentido de que “a autora é portadora de tendinopatia no ombro esquerdo com nexo causal com a atividade laboral. Há incapacidade para o exercício da mesma atividade, porém não para outras que não exijam sobrecarga do ombro. Há perda de patrimônio físico com redução da mobilidade do ombro esquerdo avaliada pela tabela da SUSEP em 50% de 25%, isto é igual a 12,5%”. 3. Nesse contexto, para aferir a violação do dispositivo indicado e a argumentação de que indevida a condenação porque teria havido cerceamento de defesa em face da ausência de vistoria do local de trabalho, seria imperativa a revisão de fatos e provas do feito primitivo em detrimento das premissas fixadas pelo Tribunal Regional no acórdão rescindendo, o que contraria a compreensão depositada na Súmula n.º 410 desta Corte. 4. Portanto, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 5. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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