TSTRR 0011189-09.2024.5.15.0028
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Impossibilidade
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Forma de contagem dos juros e correção monetária
- Inaplicabilidade do critério fixado na súmula n. 439 do TST
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os valores atribuídos à inicial limitam o valor da condenação em demanda submetida ao rito ordinário. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao citar Reclamação Constitucional, consignou que “[...] em respeito à uniformização da jurisprudência e à autoridade da Suprema Corte, passa-se a adotar o entendimento de que a condenação deve se ater aos limites pecuniários estabelecidos na exordial”. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante esti-mado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO FIXADO NA SÚMULA N. 439 DO TST. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a partir de qual momento ocorre à atualização monetária da indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “A atualização monetária da indenização por danos morais deverá observar a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária, a contar da data do arbitramento) (Súmula 439 do C. TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros de forma autônoma a partir do ajuizamento da ação.”. E acrescentou que “A sistemática definida na ADC 58, qual seja, a incidência de IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, destina-se aos créditos trabalhistas já constituídos e não adimplidos no curso do contrato, como salários e horas extras, por exemplo. Aplicar tal raciocínio à indenização por danos morais implicaria em corrigir e aplicar juros sobre um capital que ainda não havia sido quantificado e constituído.”. 3. Apesar de correta a determinação do TRT da 15ª Região, de incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária da condenação, tem-se que o acórdão regional não se coaduna inteiramente com o entendimento atual sobre a aplicação da correção monetária e juros pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. No julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Sobre a fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 5. Anote-se que a decisão do STF foi proferida em controle concentrado, no qual se debate a constitucionalidade de uma determinada lei ou ato normativo em tese, independentemente da análise de uma situação concreta. Nesse diapasão, a decisão é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 6. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula n. 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. 7. Logo, tem-se que os critérios de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 e no Tema 1.191 são aplicáveis a todos os créditos de natureza trabalhistas, como é o caso da indenização por danos extrapatrimonial e material. 8. Por fim, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ em relação à limitação da condenação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a restrição imposta pelo acórdão regional de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e II ¿ no que concerne à atualização monetária da indenização por danos extrapatrimoniais, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação trabalhista, sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator