STJAgRg no AREsp 3.076.656
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Dissídio jurisprudencial
- Paradigmas de habeas corpus e mandado de segurança
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DE HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante enfrente, específica e pontualmente, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
2. No caso, o agravo regimental não refutou, de modo efetivo, os fundamentos da decisão monocrática que apontou falta de combate à ausência de prequestionamento, à vedação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o déficit dialético.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a mera discordância genérica, conforme orientação da Corte Especial desta Corte Superior. Precedentes.
4. Para a demonstração de dissídio, não se admitem paradigmas extraídos de habeas corpus ou mandado de segurança, exigindo-se cotejo analítico e indicação de repositório oficial, providências não satisfeitas nas razões recursais. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.