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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na HDE 4.880

Homologação de sentença arbitral estrangeira: citação por notificação extrajudicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.

1. Agravo interno em homologação de decisão arbitral estrangeira interposto contra decisão monocrática que homologou laudo arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral JAMS, referente a descumprimento contratual entre as partes envolvidas.

2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meios diversos da carta rogatória, como por notificação extrajudicial e courrier internacional, é válida no contexto de homologação de sentença arbitral estrangeira.

3. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela procedência da homologação.

4. Outra questão em discussão é a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a jurisprudência da Corte Especial e o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

5. A citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de recebimento, conforme jurisprudência do STJ. A recusa em receber cópia da citação e assinar recibo, após ter sido cientificado do inteiro teor do documento, não invalida a citação em procedimento arbitral.

6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o critério de equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa.

7. Agravo interno parcialmente provido para readequar os honorários sucumbenciais aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para readequar os honorários sucumbenciais aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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