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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.736

Concurso público: entrega intempestiva de documento exigido em edital

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL. EXAME TOXICOLÓGICO. PRAZO CLARAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE PRAZO POR SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A vinculação ao edital constitui corolário dos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras que disciplinam o certame.

II - Circunstâncias pessoais ou dificuldades logísticas não autorizam a flexibilização unilateral de regras editalícias, sob pena de violação à isonomia e de indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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