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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ROT 0011004-30.2020.5.03.0000

Isonomia salarial: nulidade da terceirização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA SALARIAL. NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, extrai-se do acórdão embargado pontual equívoco no registro de que, na ação subjacente, a Cemig interpôs recurso de revista, quando, na verdade, o recurso havia sido interposto pela Setap Construções Ltda. e pela Celminas Ltda. 3. A premissa, contudo, não influencia no resultado do julgamento, uma vez que o tema renovado pelas litisconsortes impediu, de todo modo, a formação de coisa julgada quanto ao tema da isonomia salarial e da licitude da terceirização. Ademais, de todo modo, a contagem do prazo decadencial deu-se na forma do art. 535, § 8º, do CPC, razão pela qual o prazo para ajuizamento da ação rescisória teve início a partir do trânsito em julgado da tese firmada no julgamento da ADPF 324. 4. No mais, houve registro expresso, no acórdão embargado, de que “o exame da aderência entre o acórdão rescindendo e o paradigma vinculante da Suprema Corte diz respeito à própria questão de fundo da ação rescisória, da qual resultará, se for o caso, a improcedência do pedido, e não a pronúncia de decadência”. Em prosseguimento, examinado o mérito das pretensões, este Colegiado verificou, no acórdão rescindendo, “relação direta e indissociável entre a ilicitude da terceirização da atividade-fim e a subordinação estrutural, fundamentos a partir dos quais foi declarada a fraude na contratação do trabalhador e, em razão da impossibilidade de reconhecimento de vínculo direto com a Administração Pública (sociedade de economia mista), foram deferidos direitos trabalhistas por isonomia com os servidores efetivos”. 5. Por tal razão, reconheceu-se de forma expressa a aderência entre o caso concreto e a ADPF 324, com registro de que “o deferimento das verbas trabalhistas não decorreu, pura e simplesmente, da aplicação do princípio da isonomia, mas da efetiva verificação de que o trabalhador estava inserido na dinâmica empresarial da tomadora de serviços, no exercício de atividade-fim”. 6. Registrado, ainda, o entendimento sedimentado pela SBDI-1 desta Corte, segundo o qual “a subordinação estrutural configura elemento intrínseco à própria terceirização da atividade-fim, declarada lícita, de modo que seu reconhecimento não impede a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal”. 7. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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