STJAgInt no REsp 1.836.405
Servidor público: revisão do ato de aposentadoria
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Revisão do ato de aposentadoria
- Conversão para integral
- Prescrição do fundo de direito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO PARA INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nos autos sobre a ocorrência ou não da prescrição quanto à pretensão de se converter aposentadoria por invalidez proporcional de servidor público em integral.
2. O entendimento desta Corte é o de que ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.
3. No presente caso, o autor teve a sua aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, concedida em 26/5/2010 (Portaria 901). A Portaria 1.571, publicada em 17/9/2012, que retificou a Portaria 901 para acrescentar como fundamento legal o art. 6º-A, parágrafo único, da Emenda Constitucional 41/2003, na forma do art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012, não pode ser considerada como o marco inicial da prescrição, uma vez que em nada alterou "a classificação da moléstia do autor, que deu causa à inativação, ou mesmo o enquadramento desta no que dispõe o art. 186 da Lei nº. 8.112/90". Ajuizada a ação em 8/11/2016, deve ser reconhecida a prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.