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Jurisprudências

TSTRR 1002607-32.2025.5.02.0609

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sabesp

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SABESP. EMPRESA PRIVATIZADA NO CURSO DO CONTRATO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA. TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 04/03/2013 a 29/10/2025 e que a privatização da segunda reclamada (SABESP) finalizou em 23/07/2024, momento em que o regramento da empresa passou a ser o aplicável às empresas privadas e não mais o relativo à Administração Pública. Constata-se, portanto, que o TRT, apesar de registrar que a privatização da empresa SABESP finalizou em 23/07/2024, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (SABESP) por todo o período contratual do reclamante (04.03.2013 a 29.10.25), ou seja, no período anterior a privatização da SABESP contrariou as teses jurídicas firmadas nos Temas 246 e Tema 1.118 do STF, bem como da Súmula 331, V, do TST. Não há registros no acórdão regional de comprovação pela parte autora da efetiva existência de comportamento negligente ou de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, em relação ao período de 04/03/2013 a 23/07/2024, em que a empresa reclamada (SABESP) possuía as prerrogativas de ente público, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118) e no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com os entendimentos vinculantes. Quanto ao período posterior à privatização, o acórdão regional registrou que “Os elementos dos autos evidenciam que o reclamante, empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços), prestou serviços em benefício da segunda reclamada (tomadora de serviços), como leiturista, conforme documentos anexados em Id. cfe492f e seguintes”, logo, tendo em vista que a recorrente se beneficiou da força de trabalho da reclamante na qualidade de tomadora e que há previsão legal expressa a respeito de sua responsabilidade, correta a condenação subsidiária imputada pelo Regional. Como consequência do conhecimento do apelo, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento parcial ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (SABESP) tão somente no período anterior a privatização da empresa (04.03.2013 a 23.07.24). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (SABESP) tão somente no período anterior a sua privatização (04.03.2013 a 23.07.24). Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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