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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001082-61.2021.5.02.0057

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DE SAO PAULO (3ª reclamado), ficando prejudicada a análise da transcendência. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando constatada, a partir do conjunto probatório dos autos, a culpa in vigilando decorrente da falha na fiscalização do contrato, especificamente pelo inadimplemento habitual do FGTS e descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (intervalo intrajornada), sem violação às teses vinculantes do STF (ADC 16, Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 impede a transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas à Administração Pública, afastando a condenação genérica ou amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Contudo, admite-se a responsabilização quando demonstrada a conduta negligente do tomador de serviços. Na hipótese dos autos, a condenação não decorreu de mera presunção ou presunção decorrente de inversão probatória, mas do exame concreto das provas pelo TRT, que evidenciou omissão grave na fiscalização contratual. A ausência ou irregularidade reiterada nos recolhimentos dos depósitos do FGTS durante o contrato reflete omissão fiscalizatória ostensiva e grave, infirmando a presunção de regularidade da conduta administrativa. A não concessão do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) viola norma cogente de medicina, higiene e segurança do trabalho. O STF (Tema 1.118, item 3) e a Convenção nº 155 da OIT estabelecem o dever do ente público de assegurar um meio ambiente de trabalho salubre e hígido quando os serviços forem prestados nas suas dependências. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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