TSTAg-AIRR 0001574-44.2024.5.09.0001
Equiparação salarial: plano de cargos e salários
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Plano de cargos e salários
- Validade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a pretensão recursal vindicada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais, consignou que o “PCCS da ré URBS não previa promoções alternadas por critérios de antiguidade e merecimento, como dispunha o § 2º do art. 461 da CLT”, razão pela qual concluiu que o instrumento “não poderá ser considerado como óbice ao pedido de equiparação salarial, nem mesmo em relação ao período posterior a 11.11.2017, uma vez que, como mencionado, o requisito para promoção por antiguidade não estava vinculado unicamente ao aspecto temporal, fixando a ré critérios diversos para a promoção.”. 3. O entendimento emanado pela Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Por conseguinte, eventual exigência de preenchimento de demais requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa, que obsta o direito do empregado a ser promovido, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST. 3. Por sua vez, a adoção de eventual entendimento diverso, em sentido contrário ao reconhecimento da invalidade material do PCCS, atrairia inequivocamente o revolvimento de fatos e provas, condução vedada a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator