STJEDcl no REsp 2.086.025
Honorários sucumbenciais: proveito econômico mensurável
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Proveito econômico mensurável
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURAS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar novo julgamento da lide.
2. A omissão passível de correção por meio de declaratórios refere-se, especificamente, à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas em relação aos quais o julgador tinha o dever de se pronunciar e, todavia, silenciou. Em relação à contradição, o vício deve ser intrínseco, ocorrendo quando os fundamentos da decisão são inconciliáveis entre si ou com a parte dispositiva, não servindo para questionar a justiça da decisão ou o acerto do julgamento.
3. O acórdão embargado consignou expressamente que, em ação de obrigação de fazer, com valor da causa certo e determinado, correspondente ao valor dos imóveis objeto da lide, a improcedência do pedido implica proveito econômico perfeitamente mensurável em favor da parte vencedora, equivalente ao valor da causa, sendo irrelevante, para esse fim, a distinção terminológica entre obtenção e retenção de bens.
4. A decisão colegiada aplicou a tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ), segundo a qual a fixação dos honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica em demanda cujo valor atribuído à causa é de R$ 29,4 milhões.
5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a citar todos os precedentes trazidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma adequada e suficiente, sendo certo que a aplicação de tese fixada em recurso repetitivo, dotada de eficácia vinculante, prevalece sobre julgados de órgãos fracionários eventualmente em sentido diverso.
6. Ausentes efetivos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.