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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.369

Prisão preventiva por latrocínio e corrupção de menores

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Recorrente denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, do Código Penal (latrocínio) e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de duração da prisão preventiva do recorrente configura excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal, à luz da complexidade do processo, da pluralidade de réus e da dinâmica da instrução; e (ii) saber se, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, do modus operandi e da fuga do distrito da culpa, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A Corte reafirma que o reconhecimento de excesso de prazo não decorre de somatório aritmético de prazos processuais, exigindo análise casuística baseada no princípio da razoabilidade, de modo que a mera extrapolação temporal não implica, por si só, ilegalidade da custódia, sendo indispensável a demonstração de demora injustificada e imputável à desídia do aparelho judicial.

5. Constata-se que o processo originário é complexo, envolve múltiplos réus e condutas delitivas conexas, havendo designação de audiências de instrução e prática de atos processuais, o que afasta a caracterização de inércia, desídia ou paralisação indevida da marcha processual.

6. Registra-se que o recorrente se evadiu do distrito da culpa após os fatos, permanecendo em local incerto, tendo sido localizado apenas por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva quase um ano após o recebimento da denúncia, circunstância que contribuiu decisivamente para o alongamento do prazo e justifica a manutenção da custódia.

7. Verifica-se que o Juízo de origem vem reavaliando periodicamente a necessidade da prisão preventiva, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo mantido fundamentadamente a custódia ao reconhecer a permanência dos requisitos autorizadores da medida.

8. A decisão impugnada evidencia concretamente a gravidade dos delitos imputados, especialmente latrocínio supostamente perpetrado contra pessoa idosa e vulnerável, com emprego de violência desproporcional e crueldade excessiva, mediante golpes de foice na cabeça e antebraço da vítima, circunstâncias que revelam periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração delitiva.

9. A fuga do distrito da culpa por período superior a um ano demonstra intuito de se furtar à aplicação da lei penal e, somada ao modus operandi, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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