STJAREsp 3.285.410
Cumprimento de sentença: servidor público estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Servidor público estadual
- Existência de saldo remanescente
- Pagamento por requisição de pequeno valor (rpv)
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ não é suficiente para infirmar a decisão de inadmissibilidade, sendo ônus do agravante demonstrar a desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
2. A ausência de ataque dirigido aos motivos de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ, atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.