STJAgRg no HC 1.129.874
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da reiteração delitiva do agravante, o qual "foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas em 29 de janeiro de 2026, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória no dia imediatamente seguinte, em 30 de janeiro de 2026. Decorridos menos de três meses, o indiciado foi novamente flagrado no exercício da mesma atividade criminosa".
IV. Dispositivo
5 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.