STJAREsp 3.102.041
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Suficiência do conjunto documental
- Inversão dos ônus sucumbenciais
- Impossibilidade
- Análise fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESFAZIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e danos morais, na qual a sentença foi mantida com a improcedência dos pedidos da autora e a procedência da reconvenção.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento da apelação apenas para reconhecer legitimidade passiva de corré; (iii) a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito autoral sobre a efetiva prestação dos serviços; (iv) os juros de mora, em responsabilidade contratual, devem fluir desde a citação ou do vencimento.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base em provas documentais consideradas suficientes pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A inversão dos ônus sucumbenciais pressupõe aferição da extensão da derrota e das premissas fáticas do caso concreto, providência que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Mantém-se a conclusão sobre a efetiva prestação dos serviços e a regularidade da inscrição do devedor quando fundada em documentos e elementos probatórios; a alteração do julgado exige reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o vencimento; ausente impugnação específica ao fundamento autônomo, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.