STJAgRg no HC 1.056.270
Inserção de dados falsos no sistema da previdência social, associação criminosa, corrupção ativa e passiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Compliance e Anticorrupção
- Pleito de revisão da dosimetria da pena
- Inexistência de erro ou ilegalidade
- Discricionariedade do julgador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
2. Não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do ora agravante, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.