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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.694.405

Responsabilidade civil por publicação indevida: extrapolação do direito de informação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por publicação indevida
  • Extrapolação do direito de informação
  • Dano moral
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO INDEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. REEXAME FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à honra do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante extrapolou o direito de informação e afrontou direito personalíssimo do agravado ao veicular matéria jornalística sem observar o dever de cuidado.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que a agravante extrapolou o direito de informação, veiculando matéria sem a devida apuração dos fatos, o que caracteriza afronta a direito personalíssimo do agravado.

5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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