STJAgInt no AREsp 3.222.714
Servidor público federal: justiça gratuita
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Justiça gratuita
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação das dificuldades financeiras do Sindicato, para fins de análise acerca do requerimento de gratuidade judiciária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório - incidência da Súmula n. 7 do STJ -, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - incidência da Súmula n. 83 do STJ - e as razões recursais não infirmam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.