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Jurisprudências

TSTAIRR 0011156-22.2023.5.15.0103

Negativa de prestação jurisdicional: juízo prévio de admissibilidade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA RECORRENTE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso dos autos, a autoridade regional, por meio de despacho proferido em setembro de 2025, deixou de proceder ao juízo de admissibilidade em relação à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional suscitada em recurso de revista. Nos termos da IN 40/2016 desta Corte, incumbiria à ré opor embargos de declaração, para que fosse feita a admissibilidade do recurso de revista no referido tema, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Assim, resulta precluso o debate a propósito da suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA INCIDENTE SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso concreto, não se divisa violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto, consoante o Tribunal Regional, “o acordo foi homologado anteriormente à decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida pelo Juízo da recuperação judicial e não constou qualquer ressalva quanto à aplicação da cláusula penal, de sorte que eventual concessão de recuperação judicial não exime a executada do pagamento da penalidade pactuada”. Logo, a aferição da violação constitucional apontada pressupõe a incursão no exame da legislação infraconstitucional que regem a matéria, consubstanciadas nos arts. 835 da CLT e na Lei nº 11.101/2005. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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