STJAgInt no AREsp 2.638.818
Negativa de seguimento: acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada sob o rito de recurso repetitivo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de seguimento
- Inadequação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte.
3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015.
4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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