STJAgInt no AREsp 2.884.464
Servidor público: revisão de vantagem pessoal nominalmente identificada (vpni)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Revisão de vantagem pessoal nominalmente identificada (vpni)
- Contraditório e ampla defesa
- Inaplicabilidade
- Decadência
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e à decadência, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a controvérsia, com análise suficiente e expressa sobre os pontos relevantes, afastando a aplicação do precedente do STF (RE n. 594.296) e a ocorrência de decadência, por entender que o prazo decadencial não se aplica aos atos do Tribunal de Contas da União no exercício de sua competência para controle de legalidade.
2. No caso em exame, a tese recursal é eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, ainda que tenha sido indicada violação a dispositivos de lei federal.
3. Prolatada a sentença sob a égide do CPC/1973, não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.