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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.084

Organização criminosa: corrupção ativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.

2. A agravante foi condenada pelos delitos previstos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, e no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, à pena total de 6 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 28 dias-multa em seu mínimo unitário.

3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deveria ser de 1/5, por entender presentes apenas três infrações, e não de 1/4, como fixado, bem como afirma ausência de fundamentação concreta para a aplicação, em patamar superior ao mínimo, da causa de aumento prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, requerendo, ao final, o provimento do agravo para concessão da ordem e consequente liberdade da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível redimensionar a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, de 1/4 para 1/5; e (ii) saber se a fração de 1/5 utilizada para as causas de aumento previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 carece de fundamentação concreta, ensejando intervenção correicional na dosimetria pela via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva (1/4), em razão do reconhecimento pelo Tribunal de origem de, ao menos, quatro práticas delitivas, mostra-se inviável em sede de habeas corpus, por implicar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

6. A fração de 1/5 adotada para as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso II, do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 foi concretamente motivada pelas peculiaridades do caso, notadamente a atuação de organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público, circunstâncias que revelam especial gravidade e justificam a exasperação acima do mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A definição da fração de aumento pela continuidade delitiva, não pode ser revista em habeas corpus quando exigir reexame do acervo fático-probatório.

2. É legítima a fixação de fração superior ao mínimo legal para as causas de aumento previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, quando concretamente fundamentada em elementos como o emprego de arma de fogo e o concurso de funcionário público na atuação da organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 804.366/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024.

Tese

1. A definição da fração de aumento pela continuidade delitiva, não pode ser revista em habeas corpus quando exigir reexame do acervo fático-probatório.

2. É legítima a fixação de fração superior ao mínimo legal para as causas de aumento previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, quando concretamente fundamentada em elementos como o emprego de arma de fogo e o concurso de funcionário público na atuação da organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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