STJAgInt no AREsp 3.178.066
Contrato de honorários advocatícios: título executivo extrajudicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de honorários advocatícios
- Título executivo extrajudicial
- Liquidez, certeza e exigibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de fatos e provas para infirmar a natureza executiva do ajuste e a liquidez do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial formado por contrato de honorários advocatícios pode ser realizada em recurso especial sem interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e do art. 784, XII, do CPC pelo contrato de honorários demanda interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A alegação de controvérsia exclusivamente de direito não se sustenta, pois o afastamento da executividade e da liquidez, nas circunstâncias delineadas, depende de reapreciação de fatos e de interpretação contratual, razão pela qual devem ser mantidos os fundamentos da decisão agravada que obstou o processamento do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.